# Registro público: STJ — 3133040

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ca8d7786306ade1cf8a2c8d09d86c7023938e8073d96c76de0c6bb05c330f48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451885
- **Número de registro na fonte:** 202504923206
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO
 SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao
 fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n.
 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos.
- **Item 2 (texto oficial):** No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de
 forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão,
 limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital,
 inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem
 demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a
 incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
 CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, PRESCRIÇÃO E REDIRECIONAMENTO AO
 SÓCIO-GERENTE. NÃO IMPUGNADO, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, O
 FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS N. 7/STJ E N. 279/STF). OFENSA AO PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, CPC/2015 E DA
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao
 fundamento de que a pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n.
 279/STF, por não se limitar a reenquadramento jurídico dos fatos.
 2. No agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de
 forma específica e suficiente o fundamento da decisão de inadmissão,
 limitando-se a reiterar teses sobre citação por edital,
 inexistência de prescrição e redirecionamento ao sócio-gerente, sem
 demonstrar, de modo concreto, como seria possível afastar a
 incidência da Súmula n. 7/STJ sem reexame de provas.
 3. Incidência do princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III,
 CPC/2015) e da Súmula n. 182/STJ: é inviável o agravo que não ataca
 especificamente os fundamentos da decisão agravada.
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
