# Registro público: STJ — 2233738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 483c3e7a12b016e4aae1c47e9ab5a27c98bf096847cd21c92479e7063850efc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451886
- **Número de registro na fonte:** 202503545166
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE
 ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA
 VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO
 INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
 INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA
 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controverte-se acerca da competência para processamento e
 julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à
 educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas,
 especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de
 Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da
 Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto
 da Criança e do Adolescente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal
 da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a
 efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos
 socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do
 microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e
 seguintes do ECA.
- **Item 3 (texto oficial):** A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio
 processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação
 jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito
 fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento
 autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo
 pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
 demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as
 regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o
 princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois
 se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando
 necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à
 necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da
 tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória
 e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no
 Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA
 CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO DE
 ADOLESCENTES EM CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. COMPETÊNCIA DA
 VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. FLEXIBILIZAÇÃO
 INTERPRETATIVA DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO
 INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. FUNDAMENTO
 AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
 CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
 NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA
 ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Controverte-se acerca da competência para processamento e
 julgamento de ação civil pública destinada à garantia do direito à
 educação de adolescentes submetidos a medidas socioeducativas,
 especificamente quanto à possibilidade de atuação da Vara de
 Execução de Medidas Socioeducativas em detrimento da Vara da
 Infância e da Juventude prevista no art. 148, inciso IV, do Estatuto
 da Criança e do Adolescente.
 2. O Tribunal de origem assentou que a aplicação estritamente formal
 da regra de competência prevista no art. 148 do ECA comprometeria a
 efetividade da tutela jurisdicional e o acesso à educação dos
 socioeducandos, admitindo interpretação sistemática e teleológica do
 microssistema protetivo infantojuvenil à luz dos arts. 100 e
 seguintes do ECA.
 3. A remessa dos autos à Vara da Infância e da Juventude, no estágio
 processual em que se encontrava a demanda, retardaria a prestação
 jurisdicional e poderia comprometer a concretização do direito
 fundamental à educação, circunstância reconhecida como fundamento
 autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido, motivo
 pelo qual atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
 4. O entendimento adotado pela Corte local harmoniza-se com a
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em
 demandas envolvendo interesses de crianças e adolescentes, as
 regras de competência devem ser interpretadas em conformidade com o
 princípio do melhor interesse do menor e da proteção integral pois
 se admite a adequação funcional da competência jurisdicional quando
 necessária à tutela mais efetiva dos direitos infantojuvenis.
 5. A revisão da conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à
 necessidade de atuação da vara especializada e à efetividade da
 tutela jurisdicional demandaria reexame da moldura fático-probatória
 e do contexto concreto da execução das medidas socioeducativas no
 Distrito Federal, providência inviável em recurso especial, nos
 termos da Súmula n. 7/STJ.
 6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Marco Aurélio
 Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
 Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 483c3e7a12b016e4aae1c47e9ab5a27c98bf096847cd21c92479e7063850efc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Artigo 112 do ECA: medidas socioeducativas](https://wikijuridica.com.br/leis/eca-art-112/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quando um adolescente comete um ato infracional, a família logo pergunta o que pode acontecer com ele. A resposta não está no Código Penal, mas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que reúne as chamadas medidas socioeducativas. A lógica é diferente da punição de um adulto. O adolescente é inimputável e responde por meio de medidas que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** medidas, socioeducativas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 719d69d87fd12d1b103f48d496f3466807b015c21fa6b8c59a113e550466b179
- **SHA-256 do registro documental:** 483c3e7a12b016e4aae1c47e9ab5a27c98bf096847cd21c92479e7063850efc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Feca-art-112%2F)

