{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155268,"origem":"stj","sha256_origem":"2afa2d12c144a1c2b6b0a4187cf3b9ab953d01c9dabab900a8448fee2b533a94","registro_original":{"id_fonte":"1451887","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2128677","numero_registro":"202400785144","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\n EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE\n SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE\n GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO\n PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão\n enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não\n sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há\n violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo\n Civil.\n 2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de\n dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de\n administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do\n Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código\n Tributário Nacional.\n 3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à\n luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra\n amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou\n compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de\n pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão\n empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem\n necessidade de instaurar incidente de desconsideração da\n personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e\n 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro\n Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de\n 14/5/2019.\n 4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0ea7ce4ebe9e9dd6ee0249cc5c30bc304f09b40f3303ea1818ffc4b1b722086","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
