# Registro público: STJ — 2128677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2afa2d12c144a1c2b6b0a4187cf3b9ab953d01c9dabab900a8448fee2b533a94

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451887
- **Número de registro na fonte:** 202400785144
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE
 SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE
 GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO
 PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não
 sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há
 violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de
 dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de
 administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do
 Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código
 Tributário Nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à
 luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra
 amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou
 compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de
 pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão
 empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem
 necessidade de instaurar incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e
 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
 14/5/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE
 SOCIEDADE. ENTIDADE MANTENEDORA/ADMINISTRADORA COM PODERES DE
 GESTÃO. ART. 135, III, DO CTN. TEMA N. 981/STJ. REDIRECIONAMENTO
 PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais, não
 sendo exigível a refutação pontual de todos os argumentos. Não há
 violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
 Civil.
 2. É legítimo o redirecionamento da execução fiscal, em hipóteses de
 dissolução irregular, contra pessoa jurídica com poderes de
 administração na data da dissolução, nos termos do Tema 981 do
 Superior Tribunal de Justiça e do art. 135, III, do Código
 Tributário Nacional.
 3. A alegação de que pessoa jurídica não pode ser responsabilizada à
 luz do art. 135, III, do Código Tributário Nacional não encontra
 amparo na jurisprudência desta Corte. A Segunda Turma firmou
 compreensão pela possibilidade de responsabilização direta de
 pessoas jurídicas, em hipóteses de atuação irregular (sucessão
 empresarial, grupo econômico de fato e confusão patrimonial), sem
 necessidade de instaurar incidente de desconsideração da
 personalidade jurídica, exatamente sob a égide dos arts. 124, 133 e
 135 do CTN. Precedente: REsp n. 1.786.311/PR, relator Ministro
 Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de
 14/5/2019.
 4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2afa2d12c144a1c2b6b0a4187cf3b9ab953d01c9dabab900a8448fee2b533a94
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

