# Registro público: STJ — 3186917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eaed11ae854d96d0721719966ee2b36392f4f2b78183ff9596865b500f1e64fa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451888
- **Número de registro na fonte:** 202600689173
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
 Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em
 face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que
 objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação
 dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para
 "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte
 do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o
 ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas
 prescritas.
- **Item 2 (texto oficial):** O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe
 de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao
 ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos
 (item 'a' supra), durante o período em que os substituídos fizeram
 jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio
 do ajuizamento da presente ação".
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à
 legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com
 lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
 a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
 uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no
 art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)
 juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de
 jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
 eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à
 reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da
 respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das
 circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
 solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não
 realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
 insanável.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL A ANÁLISE EM SEDE DE
 RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO DO AGRAVO
 PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
 Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP em
 face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL em que
 objetiva a declaração da ilegalidade da exigência da participação
 dos substituídos no custeio do auxílio pré-escolar, bem como para
 "determinar à ré que deixe de descontar, mensalmente, a cota-parte
 do benefício que seria atribuída aos substituídos", com o
 ressarcimento dos respectivos valores, ressalvadas as parcelas
 prescritas.
 2. O pleito foi julgado procedente para determinar que o Réu deixe
 de descontar a cota-parte do benefício e "condenar o réu ao
 ressarcimento dos valores indevidamente descontados dos substituídos
 (item 'a' supra), durante o período em que os substituídos fizeram
 jus a esse direito, excetuadas as parcelas anteriores ao quinquênio
 do ajuizamento da presente ação".
 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da ANATEL.
 4. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão referente à
 legalidade da cobrança de cota-parte do auxílio pré-escolar com
 lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto,
 a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a
 uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
 5. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no
 art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
 Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)
 juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de
 jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
 eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à
 reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da
 respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das
 circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
 casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
 solução jurídica diversa. No caso em apreço, a parte recorrente não
 realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
 insanável.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** eaed11ae854d96d0721719966ee2b36392f4f2b78183ff9596865b500f1e64fa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

