{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15527,"origem":"stj","sha256_origem":"bbf7ceffe56b466504076d08a18cafe8157555dd2e2c5ac24cf7ade6867bcd55","registro_original":{"id_fonte":"000827976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768871","numero_registro":"202202804666","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nCRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO.\nPRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES\nE CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E\nRAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO\nART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS\nFATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO\nINCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO\nENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES.\nDELITO COMETIDO AO MENOS 36 VEZES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 QUE ESTÁ\nDE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.\nMANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE\nLIBERDADE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n-  A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso  de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem\nmaiores  incursões  em aspectos circunstanciais ou fáticos e\nprobatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta\nTurma, DJe 12/3/2015).\n- Na primeira fase da dosimetria, constata-se que as sanções básicas\ndo paciente foram exasperadas em 1/5, com fundamento no desvalor\nconferido à sua culpabilidade, às consequências do delito e aos seus\nmaus antecedentes. .\n- Em relação à culpabilidade, a intensidade do dolo ficou cabalmente\n demonstrada  através  de  elementos  concretos  que,  de fato,\ndemonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa\ndessa circunstância judicial, haja vista que o crime foi cometido\naproveitando-se de pessoa idosa, vulnerável, analfabeta e humilde,\nem evidente esquema de captação de clientela (e-STJ, fl. 277).\nEvidenciada, portanto,  a  intensidade  do  dolo  e  maior\nreprovabilidade  da  conduta,  a  justificar  a exasperação da\nbasilar a esse título. Precedentes.\n- As  consequências  do  crime,  também  foram  danosas  para  o\nofendido,  pois  o  paciente apropriou-se  de  considerável  verba\nalimentar,  deixando  a vítima  \"sem  ter  o  que  comer\"  (e-STJ,\nfl.  277);  tal  circunstância  indica  uma  maior gravidade e\nreprovação do comportamento do agente e é plenamente apta a\njustificar o desvalor conferido a essa vetorial.\n- Em relação aos maus antecedentes, em virtude dos (Processos n.\n3001576-45.2013.8.26.0123 e  3001780-89.2013.8.26.0123  -  2°  Vara\nde  Capão  Bonito/SP -  fls. 100/101),  visto  que  \"é  possível\nreconhecer  como  mau  antecedente  a  decisão  penal condenatória,\nrelativa  a  fato  anterior ao  crime  em  apreço,  ainda  que  o\ntrânsito  em julgado tenha sido posterior (e-STJ, fl. 277). Com\nefeito, também não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido\na essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte  de\nJustiça, a  condenação  definitiva  por  fato  anterior  ao  crime\ndescrito  na denúncia,  com  trânsito  em  julgado  posterior  à\ndata  do  ilícito  de  que  ora  se  cuida, embora não configure a\nagravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e\nensejar  o  acréscimo  da  pena-base  (AgRg  no  HC  n.  607.497/SC,\n Rel.  Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em\n22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.\n- Desse  modo,  não  verifico  nenhuma  ilegalidade  a  ser  sanada\nna  pena-base aplicada ao paciente (1 ano, 2 meses e 12 dias de\nreclusão, e 12 dias-multa), a qual encontra-se, inclusive, muito\naquém da usualmente admitida por esta Corte de Justiça, que adota a\ncostumeira fração de 1/6, para cada circunstância judicial\ndesfavorável.\n- Na segunda  fase  da  dosimetria, ausentes  circunstâncias\natenuantes  e reconhecida a incidência a agravante prevista no art.\n61, II, \"h\", do Código Penal, haja vista que a vítima era maior de\n60 anos à época dos fatos, as sanções foram acrescidas em 1/6,\nresultando  em  1  ano,  4  meses  e  24  dias  de  reclusão,  além\nde  14  dias-multa; inexistindo  ilegalidade  a  ser  sanada,\nporquanto  a  fração  de  aumento  está  dentro  dos parâmetros\nadotados por esta Corte Superior.\n- Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e\npresente a causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo\nprimeiro do art. 168 do CP - haja vista que o paciente praticou o\ndelito enquanto advogado da vítima -, as sanções foram exasperadas\nem 1/3, por expressa determinação legal, resultando em 1 ano, 10\nmeses e 12 dias de reclusão, além de 18 dias-multa; não havendo\nilegalidade a ser sanada neste ponto. Por fim, em virtude da\ncontinuidade delitiva reconhecida pelas instâncias de origem, e\nhavendo o paciente se apropriado indevidamente dos valores\nprevidenciários da vítima por ao menos 36 vezes, as sanções foram\nexasperadas em 2/3, resultando em uma reprimenda final de 3 anos, 1\nmês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa; fração de aumento\nque está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.\nPrecedentes.\n- Quanto ao regime prisional, também não visualizo nenhuma\nilegalidade a ser sanada,  porquanto a existência de  circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, a qual justificou a exasperação da\npena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário,  nos\ntermos do art. 33, § 3º, do Código Penal.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00168 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -\nELEMENTOS CONCRETOS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO,\n         <<AgRg no REsp 1998210>>-AC\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC,\n         <<AgRg no HC 728569>>-SC\n(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE\nINFRAÇÕES - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1883830>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90ec15226be3ffdca64e9d4459483fef5a206c54166fada243bcab432cb49c37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
