# Registro público: STJ — 768871

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbf7ceffe56b466504076d08a18cafe8157555dd2e2c5ac24cf7ade6867bcd55

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PRATICADO EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS. CULPABILIDADE. MAUS ANTECEDENTES
E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E
RAZOÁVEL. DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NA ALÍNEA H DO INCISO II DO
ART. 61 DO CP. INVIABILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS. RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO
INCISO III DO § 1º DO ART. 168 DO CP. PACIENTE QUE PRATICOU O DELITO
ENQUANTO ADVOGADO DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES.
DELITO COMETIDO AO MENOS 36 VEZES. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 QUE ESTÁ
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. MONTANTE DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
-  A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso  de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem
maiores  incursões  em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta
Turma, DJe 12/3/2015).
- Na primeira fase da dosimetria, constata-se que as sanções básicas
do paciente foram exasperadas em 1/5, com fundamento no desvalor
conferido à sua culpabilidade, às consequências do delito e aos seus
maus antecedentes. .
- Em relação à culpabilidade, a intensidade do dolo ficou cabalmente
 demonstrada  através  de  elementos  concretos  que,  de fato,
demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa
dessa circunstância judicial, haja vista que o crime foi cometido
aproveitando-se de pessoa idosa, vulnerável, analfabeta e humilde,
em evidente esquema de captação de clientela (e-STJ, fl. 277).
Evidenciada, portanto,  a  intensidade  do  dolo  e  maior
reprovabilidade  da  conduta,  a  justificar  a exasperação da
basilar a esse título. Precedentes.
- As  consequências  do  crime,  também  foram  danosas  para  o
ofendido,  pois  o  paciente apropriou-se  de  considerável  verba
alimentar,  deixando  a vítima  "sem  ter  o  que  comer"  (e-STJ,
fl.  277);  tal  circunstância  indica  uma  maior gravidade e
reprovação do comportamento do agente e é plenamente apta a
justificar o desvalor conferido a essa vetorial.
- Em relação aos maus antecedentes, em virtude dos (Processos n.
3001576-45.2013.8.26.0123 e  3001780-89.2013.8.26.0123  -  2°  Vara
de  Capão  Bonito/SP -  fls. 100/101),  visto  que  "é  possível
reconhecer  como  mau  antecedente  a  decisão  penal condenatória,
relativa  a  fato  anterior ao  crime  em  apreço,  ainda  que  o
trânsito  em julgado tenha sido posterior (e-STJ, fl. 277). Com
efeito, também não há ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido
a essa vetorial, pois nos termos da jurisprudência desta Corte  de
Justiça, a  condenação  definitiva  por  fato  anterior  ao  crime
descrito  na denúncia,  com  trânsito  em  julgado  posterior  à
data  do  ilícito  de  que  ora  se  cuida, embora não configure a
agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e
ensejar  o  acréscimo  da  pena-base  (AgRg  no  HC  n.  607.497/SC,
 Rel.  Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
22/9/2020, DJe 30/9/2020). Precedentes.
- Desse  modo,  não  verifico  nenhuma  ilegalidade  a  ser  sanada
na  pena-base aplicada ao paciente (1 ano, 2 meses e 12 dias de
reclusão, e 12 dias-multa), a qual encontra-se, inclusive, muito
aquém da usualmente admitida por esta Corte de Justiça, que adota a
costumeira fração de 1/6, para cada circunstância judicial
desfavorável.
- Na segunda  fase  da  dosimetria, ausentes  circunstâncias
atenuantes  e reconhecida a incidência a agravante prevista no art.
61, II, "h", do Código Penal, haja vista que a vítima era maior de
60 anos à época dos fatos, as sanções foram acrescidas em 1/6,
resultando  em  1  ano,  4  meses  e  24  dias  de  reclusão,  além
de  14  dias-multa; inexistindo  ilegalidade  a  ser  sanada,
porquanto  a  fração  de  aumento  está  dentro  dos parâmetros
adotados por esta Corte Superior.
- Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, e
presente a causa de aumento prevista no inciso III do parágrafo
primeiro do art. 168 do CP - haja vista que o paciente praticou o
delito enquanto advogado da vítima -, as sanções foram exasperadas
em 1/3, por expressa determinação legal, resultando em 1 ano, 10
meses e 12 dias de reclusão, além de 18 dias-multa; não havendo
ilegalidade a ser sanada neste ponto. Por fim, em virtude da
continuidade delitiva reconhecida pelas instâncias de origem, e
havendo o paciente se apropriado indevidamente dos valores
previdenciários da vítima por ao menos 36 vezes, as sanções foram
exasperadas em 2/3, resultando em uma reprimenda final de 3 anos, 1
mês e 10 dias de reclusão, além de 30 dias-multa; fração de aumento
que está de acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Precedentes.
- Quanto ao regime prisional, também não visualizo nenhuma
ilegalidade a ser sanada,  porquanto a existência de  circunstâncias
judiciais desfavoráveis, a qual justificou a exasperação da
pena-base em 1/5, autoriza a fixação do regime intermediário,  nos
termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA -
ELEMENTOS CONCRETOS - MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1969935>>-TO,
         <<AgRg no REsp 1998210>>-AC
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 607497>>-SC,
         <<AgRg no HC 728569>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO APLICADA DECORRENTE DO NÚMERO DE
INFRAÇÕES - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2067269>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1883830>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00168 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art168)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 591647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28369/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3164204](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130734/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2409220](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50435/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** bbf7ceffe56b466504076d08a18cafe8157555dd2e2c5ac24cf7ade6867bcd55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fcrime-contra-idoso%2F)

