# Registro público: STJ — 3109210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155270/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155270.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e442008ab01249f8cb25aa8ef11add29415aa8b1cb3dbd65a189a0aaec34f2dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451889
- **Número de registro na fonte:** 202504523932
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
 FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ.
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA.
 NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou
 seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I,
 alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à
 Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais
 fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
 sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
 entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
 cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes:
 AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no
 REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de
 que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
 relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
 dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de
 matérias controvertidas que exijam produção de provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO
 FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (TEMA N. 104/STJ). SÚMULA N. 393/STJ.
 NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA.
 NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade, negou
 seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, inciso I,
 alínea b, do Código de Processo Civil (Tema n. 104/STJ, correlato à
 Súmula n. 393/STJ) e inadmitiu o Apelo Nobre quanto aos demais
 fundamentos com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma.
 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, não compete ao
 Superior Tribunal de Justiça analisar questões cujo seguimento tenha
 sido negado pelo Tribunal de origem, com base na aplicação de
 entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, sendo
 cabível tão somente agravo interno ao próprio Tribunal. Precedentes:
 AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina,
 Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no
 REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
 Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023
 3. O Tema n. 104/STJ, correlato à Súmula n. 393/STJ, fixou a tese de
 que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal
 relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem
 dilação probatória", o que afasta, na via eleita, o conhecimento de
 matérias controvertidas que exijam produção de provas.
 4. Agravo em recurso não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e442008ab01249f8cb25aa8ef11add29415aa8b1cb3dbd65a189a0aaec34f2dc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3109210 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e442008ab01249f8cb25aa8ef11add29415aa8b1cb3dbd65a189a0aaec34f2dc
- **SHA-256 do comentário:** 14ec79003690ac4568b9127b6898c0af676008088c6bb2c0949445258ff8058b
