{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155272,"origem":"stj","sha256_origem":"a6342c91f6ddeb8194d75d7116d224ee78b1c93c0f3504b77870f0dc257a6d77","registro_original":{"id_fonte":"1451891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3108320","numero_registro":"202504519477","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM\n RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO\n ESTADUAL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE\n ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE\n INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.  RAZÕES QUE NÃO\n IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital\n rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo\n Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal\n Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento\n ao recurso do ente estadual.\n 2. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em\n recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e\n por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados.\n 3. Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar\n suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à\n impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo\n constitucional, bem como à deficiência recursal.\n 4. Quando a irresignação não é admitida por deficiência\n argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação\n de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com\n fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos\n infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo,\n insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões\n recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação\n genérica.\n 5.  A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de\n forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não\n conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.\n 6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa1a67e69a60f300502b7e74ba23e45b9abd20176d8530098b3d8a0298b620a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
