# Registro público: STJ — 3108320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6342c91f6ddeb8194d75d7116d224ee78b1c93c0f3504b77870f0dc257a6d77

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO
 ESTADUAL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE
 ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.  RAZÕES QUE NÃO
 IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
 Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal
 Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento
 ao recurso do ente estadual.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e
 por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar
 suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à
 impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo
 constitucional, bem como à deficiência recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando a irresignação não é admitida por deficiência
 argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação
 de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com
 fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos
 infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo,
 insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões
 recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação
 genérica.
- **Item 5 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de
 forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não
 conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO
 ESTADUAL.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: IMPOSSIBILIDADE DE
 ALEGAR OFENSA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AUSÊNCIA DE
 INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS.  RAZÕES QUE NÃO
 IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
 N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital
 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo
 Estado de Pernambuco contra a parte ora Agravada. O Tribunal
 Estadual, no julgamento do agravo de instrumento, negou provimento
 ao recurso do ente estadual.
 2. Nesta Corte, decisão da Presidência que não conheceu do agravo em
 recurso especial por alegar ofensa a dispositivo constitucional e
 por ausência de indicação precisa de dispositivos federais violados.
 3. Hipótese em que a parte ora agravante deixou de impugnar
 suficientemente a decisão agravada, no que diz respeito à
 impossibilidade de arguição de suposta violação de dispositivo
 constitucional, bem como à deficiência recursal.
 4. Quando a irresignação não é admitida por deficiência
 argumentativa, deve a parte agravante demonstrar, mediante a citação
 de trechos das razões recursais, que a irresignação conta com
 fundamentação suficiente apta a demonstrar a ofensa aos dispositivos
 infraconstitucionais tidos por malferidos, sendo, contudo,
 insuficiente a mera alegação em tal sentido, sem o cotejo das razões
 recursais, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação
 genérica.
 5.  A parte agravante, no agravo interno, deixou de impugnar de
 forma específica e suficiente, o fundamento da decisão que não
 conheceu do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** a6342c91f6ddeb8194d75d7116d224ee78b1c93c0f3504b77870f0dc257a6d77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a6342c91f6ddeb8194d75d7116d224ee78b1c93c0f3504b77870f0dc257a6d77
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

