# Registro público: STJ — 2937052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45938ee08c65b56461e3a4113c1136ca8d57616c0175741ffaa58bf6acd57a6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451892
- **Número de registro na fonte:** 202501746700
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO.
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E
 EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO
 (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS
 VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
 monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por
 incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A
 controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito
 demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela
 instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica
 de fatos incontroversos.
- **Item 3 (texto oficial):** Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual
 suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a
 ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V,
 alínea a, do Código de Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à
 vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações
 anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos,
 pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações
 anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de
 questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem
 apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art.
 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ MANTIDO.
 APLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA E
 EVENTUAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO EXECUTÓRIO
 (ART. 313, V, ALÍNEA A, E ART. 921, I, DO CPC). INEXISTÊNCIA DOS
 VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão
 monocrática, a qual conheceu do agravo, conheceu parcialmente do
 recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, por
 incidência das Súmulas n. 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Não configurada omissão quanto ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. A
 controvérsia sobre prejudicialidade externa e suspensão do feito
 demanda reexame de elementos fático-probatórios analisados pela
 instância ordinária, não se tratando de mera requalificação jurídica
 de fatos incontroversos.
 3. Correta a incidência da Súmula n. 83 do STJ. O acórdão recorrido
 está alinhado à jurisprudência desta Corte ao consignar que eventual
 suspensão da execução, por prejudicialidade externa, é matéria a
 ser apreciada pelo juízo executório, nos termos do art. 313, V,
 alínea a, do Código de Processo Civil.
 4. Alegações relativas à existência de garantia do juízo e à
 vinculação entre os débitos executados e os discutidos em ações
 anulatórias não afastam os óbices de admissibilidade reconhecidos,
 pois seu aproveitamento exigiria revolvimento do conjunto
 fático-probatório.
 5. Inexistente omissão sobre risco de litispendência entre ações
 anulatórias e futuros embargos à execução fiscal. Trata-se de
 questão eventual e dependente de circunstâncias processuais a serem
 apreciadas, se for o caso, pelo juízo da execução, à luz do art.
 313, V, alínea a, e do art. 921, I, do Código de Processo Civil.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A citação numa execução fiscal chega com um valor alto e um prazo curto para reagir. Antes de discutir o mérito da cobrança perante o juiz, a empresa executada precisa garantir o juízo — depositar, oferecer fiança ou deixar penhorar bens —, e só depois disso abre-se o prazo para apresentar a defesa própria dessa fase: os embargos à execução.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao, fiscal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4ee6a9a7494a6aff5f367a96f42efa4da7ab5a579138e7b6e2b9d81d1bf8cce8
- **SHA-256 do registro documental:** 45938ee08c65b56461e3a4113c1136ca8d57616c0175741ffaa58bf6acd57a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-execucao-fiscal%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 45938ee08c65b56461e3a4113c1136ca8d57616c0175741ffaa58bf6acd57a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 45938ee08c65b56461e3a4113c1136ca8d57616c0175741ffaa58bf6acd57a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 45938ee08c65b56461e3a4113c1136ca8d57616c0175741ffaa58bf6acd57a6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

