# Registro público: STJ — 3097443

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a735a2aefc7594a211f2ded6f9b2786435f93a323269a51e2ca7e8d107f4ce6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO
 DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO
 N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO
 EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE
 REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que
 defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e
 modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao
 exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução
 n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de
 eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art.
 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I).
- **Item 3 (texto oficial):** A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional
 vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial,
 voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional
 (Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30).
- **Item 4 (texto oficial):** Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente
 constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso
 especial. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM AÇÃO
 DECLARATÓRIA. EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR SERVIDOR DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO DA UNIÃO. INSCRIÇÃO ANTERIOR À LEI N. 11.415/2006. RESOLUÇÃO
 N. 27/2008 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO DA
 PRESIDÊNCIA QUE CONHECEU O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
 ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. FUNDAMENTO
 EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL (ADI N. 5454/DF). INVIABILIDADE DE
 REVISÃO PELO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. É incabível o recurso especial que busca reexaminar decisão que
 defere ou indefere tutela provisória, dada a natureza precária e
 modificável da medida, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF.
 Precedentes.
 2. O acórdão recorrido afastou a tese de direito adquirido ao
 exercício da advocacia com base na constitucionalidade da Resolução
 n. 27/2008 do Conselho Nacional do Ministério Público, reconhecida
 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 5454/DF, decisão dotada de
 eficácia vinculante e efeito erga omnes (Constituição Federal, art.
 102, § 2º; Código de Processo Civil, art. 927, inciso I).
 3. A ratio decidendi assentada em fundamento constitucional
 vinculante é insuscetível de revisão na via do recurso especial,
 voltada à uniformização da legislação federal infraconstitucional
 (Lei n. 11.415/2006, art. 32; Lei n. 8.906/1994, art. 30).
 4. Decidida a controvérsia à luz de fundamento eminentemente
 constitucional, mostra-se inviável o seu reexame na via do recurso
 especial. Precedentes.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
