# Registro público: STJ — 3172823

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47c8e51fc8f617a1beb16e554de89691a95ffd10fb4ba705a40c7f7e1ecb2c71

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE
 INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO
 INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE O TRIBUNAL A QUO ESTÁ CALCADO
 APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A
 PRESENÇA, PELA CORTE DE ORIGEM, TAMBÉM DE DOLO OU CULPA, AINDA QUE
 EM GRAU MÍNIMO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
- **Item 2 (texto oficial):** No tocante à tese segundo a qual a responsabilidade
 administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto
 atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da
 comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso
 especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
 violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que
 julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração,
 porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade
 administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese dos
 autos, dadas as particularidades do caso concreto, também foi
 comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta
 deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou
 culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel,
 responsabilidade do Agravante pela área e admissão desse no sentido
 de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas
 autoridades competentes). A inversão do julgado encontra óbice na
 Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
 e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
 ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
 considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
 admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
 do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
 identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
 evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
 federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTO DE
 INFRAÇÃO. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVOS
 CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO APELO NOBRE. NÃO
 INDICADO O ARTIGO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE O TRIBUNAL A QUO ESTÁ CALCADO
 APENAS NA RESPONSABILIDADE OBJETIVA ADMINISTRATIVA. RECONHECIDA A
 PRESENÇA, PELA CORTE DE ORIGEM, TAMBÉM DE DOLO OU CULPA, AINDA QUE
 EM GRAU MÍNIMO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a
 interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta
 à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da
 República.
 2. No tocante à tese segundo a qual a responsabilidade
 administrativa ambiental, ao contrário do consignado no aresto
 atacado, não é objetiva, mas, sim, subjetiva, ou seja, dependente da
 comprovação de dolo e culpa do agente, as razões do recurso
 especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente
 violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a
 ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da
 Súmula n. 284 do STF.
 3. O Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que
 julgara improcedente a ação anulatória de auto de infração,
 porquanto, para além da ilação segundo a qual a responsabilidade
 administrativa ambiental é objetiva, entendeu que, na hipótese dos
 autos, dadas as particularidades do caso concreto, também foi
 comprovada, além do dano e do nexo causal entre esse e a conduta
 deletéria informada no auto de infração, a existência de dolo ou
 culpa, ainda que em grau mínimo (exercício de posse do imóvel,
 responsabilidade do Agravante pela área e admissão desse no sentido
 de que suprimiu vegetação sem prévia autorização concedida pelas
 autoridades competentes). A inversão do julgado encontra óbice na
 Súmula n. 7 do STJ.
 4. A existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de
 questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional,
 prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca
 do mesmo tema.
 5. In casu, não foi realizado o cotejo analítico, nos moldes legais
 e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da
 ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
 considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
 admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
 do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
 identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
 evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
 federal.
 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
