{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155279,"origem":"stj","sha256_origem":"a651581e1d3c3cec49f61ac4640a2471805ee68b8bb8de5269f4f83f12f43083","registro_original":{"id_fonte":"1451898","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3265043","numero_registro":"202601855128","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N.\n 7 DO STJ, INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC E\n INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO\n CONHECIDO.\n 1. Na origem: trata-se de ação ajuizada pelo Agravado em desfavor do\n Município de Olindina em que objetiva o recebimento de verbas\n remuneratórias decorrentes de sua atividade docente. O pleito foi\n julgado parcialmente procedente para determinar que \"o Município de\n Olindina promova a adequação da jornada da Requerente ao disposto no\n art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, sendo o equivalente a 1/3 (um\n terço) da sua jornada como atividades extraclasse\".\n 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do\n Município.\n 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do\n óbice da Súmula n. 7 do STJ, por inexistir violação do art. 1.022 do\n CPC e ausência de cotejo analítico.\n 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante\n restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de\n revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à\n luz das teses veiculada no apelo nobre, de que maneira não seria\n necessária a incursão ao campo fático-probatório.\n 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto\n de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de\n todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o\n recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1598f5ff5c1fac7e8a7007f7f1880e7b45ba6a17901a3d50a031b5bb88fc037d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
