# Registro público: STJ — 768572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ba5bd85b36bc72e7accc88ac8e5ca5ea81eada41d2b9600491317ae8c5dc47c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA
CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, as consequências do crime foram efetivamente mais
graves, na medida em que a vítima sofreu expressivo prejuízo,
ficando privada do seu veículo, o qual era utilizado para a própria
subsistência, encontrando-se suficientemente justificada a
exasperação da pena-base. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a
pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a
existência de circunstância judicial desfavorável configura
fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,
revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto
no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
CONHECEU DO WRIT. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA
CONCRETA QUE DENOTA A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E JUSTIFICA A
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REGIME INICIAL. RECRUDESCIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência
da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca
do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados
concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
Precedentes.
3. Na espécie, as consequências do crime foram efetivamente mais
graves, na medida em que a vítima sofreu expressivo prejuízo,
ficando privada do seu veículo, o qual era utilizado para a própria
subsistência, encontrando-se suficientemente justificada a
exasperação da pena-base. Precedentes.
4. O regime de cumprimento de pena mais gravoso do que a pena
comporta pode ser estabelecido, desde que haja fundamentação
específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos, a
teor das Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF.
5. No caso, embora o paciente seja primário e tenha sido condenado a
pena privativa de liberdade que não excede 4 anos de reclusão, a
existência de circunstância judicial desfavorável configura
fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento do regime,
revelando-se adequado o inicial semiaberto, na esteira do disposto
no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 388783>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1837577>>-RS
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA CONCRETAS DO DELITO -
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA)
   STJ - <<AgRg no HC 420696>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1485173>>-PE
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL -
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no HC 634953>>-SP,
         <<HC 461239>>-MS,
         <<AgRg no REsp 1770270>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:718
- STJ:440

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000440
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000718 SUM:000719
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2990789](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163513/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1057004](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151463/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1091524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160947/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2
