# Registro público: STJ — 3125316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 329d1550b9f7e4da0ad2e6c78367852813195dcdd696a40e57a4aabb0e1065b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
 específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a
 Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma
 específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza
 exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência
 da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo
 analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão
 recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade,
 razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n.
 746.775/PR.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. É inviável o agravo em recurso especial que não impugna, de forma
 específica e concreta, todos os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do
 Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a
 Súmula n. 182 do STJ.
 2. Hipótese em que a parte agravante deixou de combater, de forma
 específica e concreta, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
 3. A mera alegação genérica de que a controvérsia possui natureza
 exclusivamente jurídica não é suficiente para afastar a incidência
 da Súmula n. 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, mediante cotejo
 analítico entre as premissas fáticas incontroversas do acórdão
 recorrido e as teses recursais deduzidas, a desnecessidade de
 revolvimento do conjunto fático-probatório.
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, ainda que fundada em múltiplos óbices de admissibilidade,
 razão pela qual deve ser impugnada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n.
 746.775/PR.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
