# Registro público: STJ — 3188740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60c9a5a643d8bbbcb97aebbd4a8499f6d5528c5ad3f991297442fb16ef6f3135

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE.
 ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, §
 17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N.
 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e
 infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao
 interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo
 Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de
 dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de
 recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n.
 9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
 declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MUNICÍPIOS DE PEQUENO PORTE.
 ALÍQUOTA DE 8% (LEI N. 14.784/2023; LEI N. 8.212/1991, ART. 22, §
 17). ADI 7.633. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA N.
 126/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
 INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO
 CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DOS
 HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC).
 1. O acórdão recorrido assentou fundamentos constitucional e
 infraconstitucional autônomos e suficientes, notadamente ao
 interpretar o alcance da medida cautelar deferida pelo Supremo
 Tribunal Federal na ADI 7.633 quanto à suspensão da eficácia de
 dispositivos da Lei n. 14.784/2023. Ausente a interposição de
 recurso extraordinário pela parte vencida, incide a Súmula n. 126 do
 STJ.
 2. A tese relativa à aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n.
 9.868/1999 (eficácia prospectiva da cautelar) não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de
 declaração. Incide, por isso, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.
 3. Não houve alegação de violação ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil no recurso especial, o que impede o reconhecimento do
 prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Precedentes:
 AgInt no REsp 2.076.255/RJ; AgInt no REsp 2.049.701/SP.
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** 60c9a5a643d8bbbcb97aebbd4a8499f6d5528c5ad3f991297442fb16ef6f3135
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

