{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155284,"origem":"stj","sha256_origem":"00845dee8f1b195190ca18ce0b99a5a9504d8aa5d483f339aea9f9c537d6f7d7","registro_original":{"id_fonte":"1451903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2230549","numero_registro":"202503224420","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE\n RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. PRAZO FINAL. SERVIÇO DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.\n COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. MULTA\n PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n 1. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de\n modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem acerca da\n tempestividade não vincula esta Corte Superior, a quem compete a\n análise definitiva dos pressupostos de admissibilidade do recurso\n especial.\n 2. A prorrogação do prazo processual por indisponibilidade do\n sistema eletrônico do Tribunal de origem somente é admitida quando a\n indisponibilidade coincide com o primeiro ou o último dia do prazo\n recursal e sua duração é superior a 60 (sessenta) minutos,\n ininterruptos ou não, entre as 6h e as 23h, ou quando ocorre das 23h\n às 24h, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil.\n 3. O comunicado oficial que certifica indisponibilidade do serviço\n de \"Pasta Digital\" do e-SAJ - ferramenta de consulta aos autos\n digitais - não comprova, de forma inequívoca, o impedimento ao\n protocolo de petições eletrônicas, funcionalidade autônoma\n expressamente prevista como serviço distinto nos atos normativos do\n Tribunal de origem, inviabilizando o reconhecimento da prorrogação\n do prazo recursal.\n 4. O mero desprovimento do agravo interno em votação unânime não\n implica, necessariamente, a imposição da multa prevista no art.\n 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a\n configuração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\n recurso.\n 5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7f270cc7ee2885af3d770bc0fb5c94635bcab8a6442ad4beb0fb9784c16a01eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
