# Registro público: STJ — 2245642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155286/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155286.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1df8c3287548c4eaa6e56295944c71c1c1aca33cef3b32fe167dac7c05334fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO
 DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO.
 INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E
 PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE
 APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
 reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para
 constituição do crédito tributário não se submete a causas de
 interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do agravo interno não afastam esse fundamento,
 porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública
 constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo
 previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou
 interruptivas.
- **Item 3 (texto oficial):** É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo
 do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art.
 174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para
 infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu
 após o transcurso do prazo quinquenal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUIÇÃO. PRAZO
 DECADENCIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
 RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO
 STJ. PARCELAMENTO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR EFEITO INTERRUPTIVO.
 INVIABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE DECADÊNCIA (ART. 173 DO CTN) E
 PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN). SÚMULA N. 436 DO STJ. INVIABILIDADE DE
 APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. A decisão agravada negou provimento ao recurso especial por
 reconhecer que o acórdão recorrido está em harmonia com a
 jurisprudência desta Corte, segundo a qual o prazo decadencial para
 constituição do crédito tributário não se submete a causas de
 interrupção ou suspensão. Súmula n. 83 do STJ
 2. As razões do agravo interno não afastam esse fundamento,
 porquanto a decadência se refere ao prazo para a Fazenda Pública
 constituir o crédito por lançamento, regido pelo CTN, inexistindo
 previsão legal para a incidência de causas suspensivas ou
 interruptivas.
 3. É inviável atribuir ao parcelamento do débito efeito interruptivo
 do prazo decadencial, por analogia ao regime da prescrição (art.
 174 do CTN), sob pena de criação de hipótese não prevista em lei.
 4. A invocação da Súmula n. 436 do STJ não é suficiente para
 infirmar o reconhecimento da decadência quando o lançamento ocorreu
 após o transcurso do prazo quinquenal.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
