{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155287,"origem":"stj","sha256_origem":"b89e32c943d9dc8f0e64fcebe9bd29c01f77d501cb70290507fc447edaa1b600","registro_original":{"id_fonte":"1451906","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233374","numero_registro":"202503533477","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO\n MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\n FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE\n DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.\n AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os\n fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência\n do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do\n art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.\n 2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso\n especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois\n fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da\n necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a\n legitimidade processual da exequente individual de sentença\n coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão\n recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\n de Justiça.\n 3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n.\n 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o\n que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: \"É inviável o agravo do\n art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos\n da decisão agravada\", além do art. 932, inciso III, do Código de\n Processo Civil.\n 4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b5c6d673ec735292091397985259a8733a7f123e1e68ff674bfbed4211ceb23e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
