# Registro público: STJ — 2233374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89e32c943d9dc8f0e64fcebe9bd29c01f77d501cb70290507fc447edaa1b600

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451906
- **Número de registro na fonte:** 202503533477
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
 FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência
 do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois
 fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da
 necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a
 legitimidade processual da exequente individual de sentença
 coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n.
 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
 art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
 MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
 FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO ÓBICE
 DA SÚMULA N. 7/STJ. INSURGÊNCIA LIMITADA À SÚMULA N. 83/STJ.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
 AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo interno deve impugnar de forma específica todos os
 fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de incidência
 do princípio da dialeticidade e dos óbices da Súmula n. 182/STJ e do
 art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
 2. Na espécie, a decisão agravada conheceu parcialmente do recurso
 especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento amparada em dois
 fundamentos autônomos: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ, diante da
 necessidade de revolvimento fático-probatório para aferir a
 legitimidade processual da exequente individual de sentença
 coletiva; e (b) aplicação da Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
 de Justiça.
 3. A parte agravante não enfrentou o fundamento relativo à Súmula n.
 7/STJ, limitando-se a combater a aplicação da Súmula n. 83/STJ, o
 que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do
 art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos
 da decisão agravada", além do art. 932, inciso III, do Código de
 Processo Civil.
 4. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b89e32c943d9dc8f0e64fcebe9bd29c01f77d501cb70290507fc447edaa1b600
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

