# Registro público: STJ — 3179953

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21cb7f5fdcc0ff8b7a98fb0fdcd4d5f0177420a9addf8b4ec3687be9082354f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
 ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10
 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a
 matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e
 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento".
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da
 entidade da administração indireta que não integrou a fase de
 conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência
 de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório.
 A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade
 passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
 na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica
 sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a
 parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do
 processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à
 ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir
 reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira
 Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública,
 cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão,
 quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n.
 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE
 ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
 NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. O Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do art. 10
 do Código de Processo Civil, e a parte recorrente não suscitou a
 matéria em embargos de declaração, o que caracteriza a ausência de
 prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo
 Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
 não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e
 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos
 declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
 faltar o requisito do prequestionamento".
 2. A conclusão da Corte de origem sobre a ilegitimidade passiva da
 entidade da administração indireta que não integrou a fase de
 conhecimento da ação civil pública, bem como da União por ausência
 de vínculo funcional, foi firmada à luz do acervo fático-probatório.
 A alteração desse entendimento, para acolher a tese de legitimidade
 passiva, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice
 na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de
 simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 3. Jurisprudência aplicável: (i) "A ausência de intimação específica
 sobre documentos novos não configura cerceamento de defesa se a
 parte teve oportunidade de se manifestar sobre outros aspectos do
 processo", sendo inviável a revisão do decidido quanto à
 ilegitimidade passiva e ao alegado cerceamento de defesa por exigir
 reexame fático-probatório (AgInt no AREsp 2.910.752/BA, Terceira
 Turma); (ii) a legitimidade das partes é questão de ordem pública,
 cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição; sua revisão,
 quando fundada em provas dos autos, atrai a incidência da Súmula n.
 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.696.621/MA, Segunda Turma).
 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
