{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155289,"origem":"stj","sha256_origem":"003f0fdccb3cc775ccb4b348b44cd15d3208b7b16d448cece41f40fb71fc526b","registro_original":{"id_fonte":"1451908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2239576","numero_registro":"202504010409","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO NO\n RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO\n ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE\n DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer\n que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à\n natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando\n a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de\n domínio público, além de qualificar como inovação recursal a\n invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também\n afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos\n e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração\n Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel\n litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente\n válido e sob ampla cognição contraditória\n 2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do\n contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e\n validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não\n cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar\n todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o\n enunciado da Súmula n. 7 do STJ (\"A pretensão de simples reexame de\n prova não enseja recurso especial\").\n 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em\n ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:\n AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio\n Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;\n AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell\n Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.\n 4. Embargos de Declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c46d85c81d51ea4b7ef89bdf17b86f3dd29df13eb7b475e2b168d1b7c60133cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
