# Registro público: STJ — 2239576

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 003f0fdccb3cc775ccb4b348b44cd15d3208b7b16d448cece41f40fb71fc526b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451908
- **Número de registro na fonte:** 202504010409
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO
 ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE
 DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
 que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
 natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando
 a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de
 domínio público, além de qualificar como inovação recursal a
 invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também
 afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos
 e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração
 Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel
 litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente
 válido e sob ampla cognição contraditória
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do
 contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e
 validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não
 cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
 todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de Declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO  AGRAVO INTERNO NO
 RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL (DECRETO
 ESTADUAL N. 369/2020). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE
 DE IMÓVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi claro ao estabelecer
 que o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à
 natureza devoluta da área e à suposta destinação pública, afirmando
 a regularidade do processo de arrecadação e a inexistência de
 domínio público, além de qualificar como inovação recursal a
 invocação do Decreto n. 369/2020 (fls. 1294-1296; 1297-1298). Também
 afirmou haver a Corte explicitado que atos administrativos internos
 e supervenientes, editados unilateralmente pela Administração
 Pública, não têm o condão de alterar a titularidade de imóvel
 litigioso reconhecida judicialmente com base em processo formalmente
 válido e sob ampla cognição contraditória
 2. Ademais, também se assentou a impossibilidade de reexame do
 contexto fático-probatório (natureza devoluta, destinação pública e
 validade do procedimento de arrecadação), ressaltando-se que não
 cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar
 todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o
 enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de
 prova não enseja recurso especial").
 3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em
 ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
 AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio
 Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023;
 AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell
 Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
 4. Embargos de Declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 003f0fdccb3cc775ccb4b348b44cd15d3208b7b16d448cece41f40fb71fc526b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 003f0fdccb3cc775ccb4b348b44cd15d3208b7b16d448cece41f40fb71fc526b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

