{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155290,"origem":"stj","sha256_origem":"d6e3d43ab73b0bd1638441d7c8bcd3bd8003b8fced22f23231640c5c5f308a9c","registro_original":{"id_fonte":"1451909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2912758","numero_registro":"202501372397","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\n INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.\n REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.\n VIA IMPRÓPRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do\n Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo\n corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais\n eventualmente existentes no provimento judicial.\n 2. Tais vícios, no entanto, não se encontram no acórdão embargado,\n que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e\n congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que\n alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a\n legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do\n Superior Tribunal de Justiça.\n 3. No acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a Lei\n Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento de créditos de\n ICMS na aquisição de materiais (produtos intermediários) essenciais\n ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados\n gradativamente, e que o entendimento do Tribunal de origem - ao\n negar o creditamento por não haver incorporação física ao produto\n final - está em dissonância da jurisprudência desta Corte (fls.\n 1569-1576).\n 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido\n exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com\n a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.\n 5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa\n afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso\n especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de\n prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo\n Tribunal Federal.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"75ab325cbd1533f594de6822b165bd9af160f3abb112343e82c1052752db9a1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
