# Registro público: STJ — 2912758

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155290/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155290.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d6e3d43ab73b0bd1638441d7c8bcd3bd8003b8fced22f23231640c5c5f308a9c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 VIA IMPRÓPRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Tais vícios, no entanto, não se encontram no acórdão embargado,
 que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
 congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que
 alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
 legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** No acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a Lei
 Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento de créditos de
 ICMS na aquisição de materiais (produtos intermediários) essenciais
 ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados
 gradativamente, e que o entendimento do Tribunal de origem - ao
 negar o creditamento por não haver incorporação física ao produto
 final - está em dissonância da jurisprudência desta Corte (fls.
 1569-1576).
- **Item 4 (texto oficial):** A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
 a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 VIA IMPRÓPRIA.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do
 Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo
 corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais
 eventualmente existentes no provimento judicial.
 2. Tais vícios, no entanto, não se encontram no acórdão embargado,
 que resolveu a questão controvertida de forma inteligível e
 congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que
 alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a
 legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça.
 3. No acórdão embargado foi explicitamente assinalado que a Lei
 Complementar n. 87/1996 autoriza o aproveitamento de créditos de
 ICMS na aquisição de materiais (produtos intermediários) essenciais
 ao processo produtivo, ainda que consumidos ou desgastados
 gradativamente, e que o entendimento do Tribunal de origem - ao
 negar o creditamento por não haver incorporação física ao produto
 final - está em dissonância da jurisprudência desta Corte (fls.
 1569-1576).
 4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido
 exame no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com
 a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
 5. É defeso a esta Corte Superior de Justiça examinar pretensa
 afronta a dispositivos constitucionais no julgamento do recurso
 especial ou do seu respectivo agravo, mesmo para fins de
 prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo
 Tribunal Federal.
 6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
