# Registro público: STJ — 3154611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c010ed9e24febed001f99b8aa028bfae1c8dc6f4719bea5cfd2352bd3edb12f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DA LEI N. 8.112/1990.
 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. TESE
 AMPARADA EM ATO INFRALEGAL NÃO CORRELACIONADO A COMANDO DE LEI
 FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 não possuem comando
 normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que seria
 devido ajuste ao final do exercício correspondente às férias, em
 dezembro de cada ano, a fim de apurar qual seria a opção
 remuneratória mais vantajosa ao servidor -, que está dissociada de
 seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal -
 Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 - sem correlacioná-lo, de modo
 específico e suficiente, a comando de lei federal pretensamente
 violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal
 não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que
 evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o
 óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 77 E 78 DA LEI N. 8.112/1990.
 AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A AMPARAR A TESE RECURSAL. TESE
 AMPARADA EM ATO INFRALEGAL NÃO CORRELACIONADO A COMANDO DE LEI
 FEDERAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
 RECURSO ESPECIAL.
 1. Os arts. 77 e 78 da Lei n. 8.112/1990 não possuem comando
 normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - de que seria
 devido ajuste ao final do exercício correspondente às férias, em
 dezembro de cada ano, a fim de apurar qual seria a opção
 remuneratória mais vantajosa ao servidor -, que está dissociada de
 seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
 controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
 2. A tese recursal apoia-se diretamente em ato infralegal -
 Orientação Normativa SRH/MPOG 2/2011 - sem correlacioná-lo, de modo
 específico e suficiente, a comando de lei federal pretensamente
 violado. Em sede de recurso especial, tese fundada em ato infralegal
 não supre a indicação de norma federal apta ao conhecimento, o que
 evidencia deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o
 óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
