# Registro público: STJ — 2886246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730004b5d373e6de86ee84f1b75341eefb99fb61295fcae0f15d191c71f73815

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
 IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões,
 obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento
 judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão
 de matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com
 fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a
 incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade
 de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa
 autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n.
 283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a
 aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato
 superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a
 prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o
 reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da
 Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de
 Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a
 determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no
 acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do
 julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO.
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO
 IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
 OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração têm como escopo corrigir omissões,
 obscuridades, contradições ou erros materiais no provimento
 judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 sendo incabíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão
 de matéria já decidida.
 2. Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, com
 fundamentação suficiente, todas as controvérsias suscitadas: (i) a
 incompatibilidade da exceção de pré-executividade com a necessidade
 de dilação probatória para aferir a validade da citação, premissa
 autônoma não impugnada especificamente, com incidência da Súmula n.
 283 do Supremo Tribunal Federal; (ii) a cronologia dos fatos e a
 aplicação da teoria da expedição, afastando a tese de que fato
 superveniente poderia invalidar a citação realizada em 2013; (iii) a
 prescrição intercorrente e a do redirecionamento, afastadas ante o
 reconhecimento de morosidade cartorária e atuação contínua da
 Fazenda, com incidência da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de
 Justiça; e (iv) a ausência de desenvolvimento de tese quanto a
 determinados dispositivos legais, com incidência da Súmula n. 284 do
 Supremo Tribunal Federal.
 3. A pretensão de rediscutir questões já examinadas e decididas no
 acórdão embargado traduz mero inconformismo com o resultado do
 julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
