# Registro público: STJ — 3040514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5828e05aba0f8c7bfea23648a928ef365af4e8b642795029ffbe4f726cebab23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 VIOLAÇÃO DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o
 acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do
 município, está assentado em fundamentos, suficientes, por si só,
 para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte
 recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se
 limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal.
 Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade
 sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além
 de que tal providência exigiria reexame de matéria
 fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em
 questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia, e
 na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
 VIOLAÇÃO DO ART. 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTOS DO
 ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
 2. No que diz respeito à alegação de violação do art. 183 do CPC, o
 acórdão recorrido, quanto à tese de nulidade da intimação do
 município, está assentado em fundamentos, suficientes, por si só,
 para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte
 recorrente, no entanto, deixou de impugnar referidos fundamentos, se
 limitando a versar acerca da prerrogativa de intimação pessoal.
 Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.
 3. Ressalta-se que esta Corte não exerce controle de legalidade
 sobre atos normativos infralegais na via do recurso especial, além
 de que tal providência exigiria reexame de matéria
 fático-probatória, a fim de interpretar as disposições do edital em
 questão, o que encontra óbice na Súmula n. 5 do STJ, por analogia, e
 na Súmula n. 7 do STJ.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
