# Registro público: STJ — 3188435

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76534336c434756d08b658106e51c16dfe180866e6e2f73ab1dd4dc0485ed396

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451934
- **Número de registro na fonte:** 202600677018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA (EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL) E
 VÍCIOS NA CONFISSÃO POR DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
 356 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento das teses relativas à omissão e
 deficiência de fundamentação, por não terem sido opostos embargos de
 declaração na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia envolve alegações de nulidade da exclusão do
 Simples Nacional, vícios de vontade na confissão por declarações
 (DCTF/ECF/EFD) e suspensão da execução fiscal por prejudicialidade
 externa.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses de
 violação dos arts. 313, inciso V, alínea a; e 803, inciso I, do
 Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial,
 sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
 Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem
 honorários recursais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
 FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
 ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA (EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL) E
 VÍCIOS NA CONFISSÃO POR DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
 356 DO STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ.
 AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
 1. Ausente o prequestionamento das teses relativas à omissão e
 deficiência de fundamentação, por não terem sido opostos embargos de
 declaração na origem. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do
 Supremo Tribunal Federal.
 2. A controvérsia envolve alegações de nulidade da exclusão do
 Simples Nacional, vícios de vontade na confissão por declarações
 (DCTF/ECF/EFD) e suspensão da execução fiscal por prejudicialidade
 externa.
 3. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da
 Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
 4. Constata-se que o Tribunal de origem não apreciou as teses de
 violação dos arts. 313, inciso V, alínea a; e 803, inciso I, do
 Código de Processo Civil, sob o enfoque trazido no recurso especial,
 sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração,
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento.
 Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Sem
 honorários recursais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
- **SHA-256 do registro documental:** 76534336c434756d08b658106e51c16dfe180866e6e2f73ab1dd4dc0485ed396
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3188435 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 76534336c434756d08b658106e51c16dfe180866e6e2f73ab1dd4dc0485ed396
- **SHA-256 do comentário:** 1b9954db8c05807b348a3ca5e0650871b8957158b844c92e4c294bcc5167d9be
