# Registro público: STJ — 3169144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eafc43036114337584a874a46c670fbeb47c9006fa08e58eae97dd4cda29662d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451935
- **Número de registro na fonte:** 202600325850
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal (art. 932, III, do CPC).
- **Item 4 (texto oficial):** A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO DE
 INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS DE FORMA
 ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 concreta, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
 especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
 2. A simples alegação genérica de que a controvérsia envolve apenas
 revaloração jurídica dos fatos não é suficiente para afastar o óbice
 da Súmula n. 7/STJ, sendo imprescindível o cotejo entre as
 premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
 sustentadas no apelo nobre.
 3. Verificada a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
 utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso
 especial, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade
 recursal (art. 932, III, do CPC).
 4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
 único, devendo ser atacada em sua integralidade, conforme
 entendimento firmado pela Corte Especial do STJ.
 5. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3169144 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eafc43036114337584a874a46c670fbeb47c9006fa08e58eae97dd4cda29662d
- **SHA-256 do comentário:** 16286f446a65687477d226a1bc3ee892fd85b0fe830b3db46314e9a10e3268c8
