# Registro público: STJ — 3131637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 846167589c6600061083d74c2ed73a7faf67ac917db40328f57795c057975dd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE
 FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N.
 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA
 VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos
 da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou
 interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se
 tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos
 suficientes para manter a decisão não constitui formalismo
 exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e
 do devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADOS DE
 FORMA ESPECÍFICA (SÚMULA N. 83/STJ E ART. 1.022 DO CPC). SÚMULA N.
 182 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PARA ALEGADA
 VIOLAÇÃO A TEMA REPETITIVO. INEXISTÊNCIA DE FORMALISMO EXCESSIVO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
 impugnar, de forma específica e concreta, dois dos três fundamentos
 da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência
 da Súmula n. 182 do STJ.
 2. Não é cabível recurso especial para discutir suposta violação ou
 interpretação de Tema fixado em recurso repetitivo, por não se
 tratar de lei federal, à luz do art. 105, inciso III, alínea a, da
 Constituição Federal. Precedentes.
 3. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos
 suficientes para manter a decisão não constitui formalismo
 exacerbado, mas corolário do princípio da dialeticidade recursal e
 do devido processo legal.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
