# Registro público: STJ — 2917698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 03381ae4f799c6b61392ee9b8537645c2b92e09983c0b948310524ed6c711c1f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO
 APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório  (Súmula n. 7/STJ) e de que o
 mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência
 de prova pré-constituída.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente
 ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de
 liberar os veículos apreendidos,  concluiu que "a comprovação dos
 fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação
 probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de
 segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de
 presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo
 conjunto probatório dos autos".
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento
 utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi
 devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo
 de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que
 demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada
 pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada
 mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
 esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
 conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
 da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial.").
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO
 APREENDIDO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA
 N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA N.
 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. Decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial aos fundamentos de que a controvérsia demandaria o
 reexame do conjunto fático-probatório  (Súmula n. 7/STJ) e de que o
 mandado de segurança, na hipótese, seria inadequado ante a ausência
 de prova pré-constituída.
 2. A Corte a quoao decidir sobre a controvérsia recursal referente
 ao cabimento do mandado de segurança preventivo com o objetivo de
 liberar os veículos apreendidos,  concluiu que "a comprovação dos
 fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante exige dilação
 probatória, pelo que incabível a via estrita do mandado de
 segurança. Registre-se, desde logo, que o ato administrativo goza de
 presunção relativa de veracidade, a qual não foi ilidida pelo
 conjunto probatório dos autos".
 3. Considerando a motivação do acórdão recorrido, o argumento
 utilizado pela parte recorrente - de que a impetração foi
 devidamente instruída com prova pré-constituída, incluindo o termo
 de apreensão do veículo, notas fiscais e outros documentos que
 demonstram a desproporcionalidade da medida administrativa adotada
 pela Receita Federal - somente poderia ter procedência verificada
 mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a
 esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o
 conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado
 da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não
 enseja recurso especial.").
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 03381ae4f799c6b61392ee9b8537645c2b92e09983c0b948310524ed6c711c1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

