{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155303,"origem":"stj","sha256_origem":"28897ae5950bb4e612b2c0bbad09a75389e3e316758ed5be997cf0584c40684d","registro_original":{"id_fonte":"1451940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3222532","numero_registro":"202601072912","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES\n ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE.\n FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO\n DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA\n DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\n 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra\n ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da\n Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de\n 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração\n integral de 1º Tenente.\n 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança.\n 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do\n óbice da Súmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art.\n 1.022 do CPC.\n 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de\n ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,\n incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso\n especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram\n omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:\n (i) as matérias específicas que \"deveriam\" ter sido enfrentadas pelo\n Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o\n resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de\n inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte\n Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como\n omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento.\n 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto\n de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de\n todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o\n recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do\n CPC e da Súmula n. 182 do STJ.\n 6. Agravo não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8dfa29f43004eb345bb782fbdc8dc63ad1f508af36ffc3cf36a6f1d0e18f7275","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
