# Registro público: STJ — 3222532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28897ae5950bb4e612b2c0bbad09a75389e3e316758ed5be997cf0584c40684d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451940
- **Número de registro na fonte:** 202601072912
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES
 ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE.
 FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra
 ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da
 Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de
 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração
 integral de 1º Tenente.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem concedeu a segurança.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
 óbice da Súmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art.
 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
 ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
 especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram
 omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
 (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo
 Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o
 resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de
 inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte
 Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como
 omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento.
- **Item 5 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES
 ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). JUÍZO DE INADMISSIBILIDADE.
 FUNDAMENTOS: ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO
 DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: mandado de segurança impetrado pelo Agravado contra
 ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado da
 Bahia, consistente na omissão quanto ao pagamento do percentual de
 125% da CET nos proventos que aufere, calculados sobre a remuneração
 integral de 1º Tenente.
 2. O Tribunal de origem concedeu a segurança.
 3. No caso em exame, o especial não foi admitido pela incidência do
 óbice da Súmula n. 83 do STJ e por inexistência de violação do art.
 1.022 do CPC.
 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
 ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,
 incumbia à agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso
 especial, com precisão e concretude, quais pontos permaneceram
 omitidos no acórdão, apesar dos embargos de declaração, indicando:
 (i) as matérias específicas que "deveriam" ter sido enfrentadas pelo
 Tribunal de origem; e (ii) a relevância desses temas para o
 resultado do julgamento, realizando ataque direto ao fundamento de
 inadmissibilidade e não apenas alegações genéricas. No caso, a parte
 Agravante deixou de demonstrar, portanto, a matéria apontada como
 omissa e a relevância desta para o resultado do julgamento.
 5. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 6. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
