{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155304,"origem":"stj","sha256_origem":"6fdb29a4e4c00ac0f983cb96f3998979fa4f73ff2385cb76fc4b6313882a4d68","registro_original":{"id_fonte":"1451941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3206439","numero_registro":"202600979187","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO\n CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por\n considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do\n conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ\n e n. 279/STF; (ii) não houve demonstração de frontal violação à\n norma federal infraconstitucional; (iii) haveria tentativa de\n superação de jurisprudência do STJ e aparente manejo do recurso\n especial como terceira instância; (iv) inexistiriam vícios do art.\n 1.022 do Código de Processo Civil; e (v) não se apresentou\n divergência jurisprudencial qualificada.\n 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os\n fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando, inclusive, as\n teses já deduzidas no recurso especial.\n 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e\n da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:\n \"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar\n especificamente os fundamentos da decisão agravada\".\n 4. Agravo em recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"990db380ed805932115d5d530c41083dbd4632e453676e866eb58aff6089cf62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
