# Registro público: STJ — 3206439

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6fdb29a4e4c00ac0f983cb96f3998979fa4f73ff2385cb76fc4b6313882a4d68

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por
 considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ
 e n. 279/STF; (ii) não houve demonstração de frontal violação à
 norma federal infraconstitucional; (iii) haveria tentativa de
 superação de jurisprudência do STJ e aparente manejo do recurso
 especial como terceira instância; (iv) inexistiriam vícios do art.
 1.022 do Código de Processo Civil; e (v) não se apresentou
 divergência jurisprudencial qualificada.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando, inclusive, as
 teses já deduzidas no recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
 CIVIL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial interposto, por
 considerar que (i) a pretensão recursal demandaria revolvimento do
 conjunto fático-probatório, incidindo os óbices das Súmulas n. 7/STJ
 e n. 279/STF; (ii) não houve demonstração de frontal violação à
 norma federal infraconstitucional; (iii) haveria tentativa de
 superação de jurisprudência do STJ e aparente manejo do recurso
 especial como terceira instância; (iv) inexistiriam vícios do art.
 1.022 do Código de Processo Civil; e (v) não se apresentou
 divergência jurisprudencial qualificada.
 2. A parte agravante não impugnou, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissão, reiterando, inclusive, as
 teses já deduzidas no recurso especial.
 3. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e
 da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
 "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
 especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 4. Agravo em recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
