{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155305,"origem":"stj","sha256_origem":"24b80d53130ec3774a575e7bd330157731625f7b55551c7eab55a94ab6ae162e","registro_original":{"id_fonte":"1451942","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no PDist no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2968686","numero_registro":"202502258175","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2026-07-01","data_publicacao":"2026-07-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO\n TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO\n PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE\n CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO\n JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n 1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao\n Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos\n repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem\n conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.\n 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual\n distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e\n não por intermédio de recurso.\n 3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado\n pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao\n fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial\n possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência\n das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL\n após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência\n material ao Tema n. 1.266/STF.\n 4. A existência de alegações autônomas no recurso especial,\n inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não\n autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento\n da instância ordinária.\n 5. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de\n Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a0def459797ad0778feee54221c72f7b0f43f203a20f25047127ef0d7cc66322","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
