# Registro público: STJ — 2968686

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 24b80d53130ec3774a575e7bd330157731625f7b55551c7eab55a94ab6ae162e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451942
- **Número de registro na fonte:** 202502258175
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO
 PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE
 CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos
 repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem
 conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual
 distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e
 não por intermédio de recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado
 pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao
 fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial
 possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência
 das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL
 após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência
 material ao Tema n. 1.266/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de alegações autônomas no recurso especial,
 inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não
 autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento
 da instância ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ICMS-DIFAL. TEMA N. 1.266/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO
 TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. PEDIDO DE DISTINÇÃO
 PREVIAMENTE INDEFERIDO. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. ATO DESTITUÍDO DE
 CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CISÃO DO
 JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
 1. É irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos ao
 Tribunal de origem para observância da sistemática dos recursos
 repetitivos ou da repercussão geral, por se tratar de ato sem
 conteúdo decisório e incapaz de gerar prejuízo imediato às partes.
 2. Nos termos do art. 1.037, §§ 9º e 10, do CPC/2015, eventual
 distinguishing deve ser suscitado mediante requerimento próprio, e
 não por intermédio de recurso.
 3. Hipótese em que o pedido de distinção anteriormente formulado
 pela parte agravante já foi expressamente examinado e indeferido, ao
 fundamento de que a controvérsia devolvida no recurso especial
 possui núcleo eminentemente constitucional, relacionado à incidência
 das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL
 após a edição da LC n. 190/2022, subsistindo, portanto, a aderência
 material ao Tema n. 1.266/STF.
 4. A existência de alegações autônomas no recurso especial,
 inclusive quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, não
 autoriza a cisão do julgamento do apelo nobre antes do exaurimento
 da instância ordinária.
 5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 24b80d53130ec3774a575e7bd330157731625f7b55551c7eab55a94ab6ae162e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2968686 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 24b80d53130ec3774a575e7bd330157731625f7b55551c7eab55a94ab6ae162e
- **SHA-256 do comentário:** 08ed8caea7607cb2ed0761b89a1ee78137cc6453403260ee7d8af6d1430a8f13
