# Registro público: STJ — 3042679

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b1af81424515274c7292215e8e529fe99c9e721af6f1d953a8a86520abc309dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE (IAC TEMA N. 1 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO
 PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
 não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao
 contraditório pela ausência de intimação prévia antes do
 reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ),
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
 contradição quando afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de
 prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
 o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
 omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
 dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse
 sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base
 no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes
 fundamentos (fl. 1004): "No caso, a Turma julgadora concluiu pela
 manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição
 quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN
 em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que
 o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste
 egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria. Concluiu-se, assim, que
 após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a
 contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido
 integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a
 pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela
 prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe
 pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do
 crédito."
- **Item 7 (texto oficial):** Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
 a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da Justiça,
 devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a
 Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória
 (fls. 1049-1051).
- **Item 8 (texto oficial):** Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
 INTERCORRENTE (IAC TEMA N. 1 DO STJ). FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SÚMULA N. 211 DO STJ. DEMORA NO ANDAMENTO DO FEITO. MOROSIDADE DO
 PODER JUDICIÁRIO OU INÉRCIA DO EXEQUENTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
 SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
 recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os
 aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação
 concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões
 judiciais.
 2. Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
 fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
 cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
 fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
 decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
 3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e
 suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo
 desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões
 judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente
 com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto,
 não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse
 sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro
 Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de
 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio
 Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.
 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de
 declaração, não apreciou a tese de que houve violação ao
 contraditório pela ausência de intimação prévia antes do
 reconhecimento da prescrição intercorrente (Tema n. IAC 1/STJ),
 motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos
 termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial
 quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
 declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
 5. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste
 contradição quando afastada a ofensa ao art. 1.022 do Código de
 Processo Civil e, ao mesmo tempo, reconhecida a falta de
 prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que
 o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em
 omissão e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque
 dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse
 sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro
 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de
 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de
 Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.
 6. Ao decidir sobre a controvérsia recursal, a Corte a quo, com base
 no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes
 fundamentos (fl. 1004): "No caso, a Turma julgadora concluiu pela
 manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição
 quinquenal intercorrente em relação à pretensão executiva do BACEN
 em face da empresa DESTAC COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por entender que
 o julgado recorrido está em consonância com a jurisprudência deste
 egrégio Tribunal e do STJ sobre a matéria. Concluiu-se, assim, que
 após o término do período de suspensão do processo, iniciou-se a
 contagem do prazo prescricional quinquenal e, decorrido
 integralmente tal prazo sem a ocorrência de causas interruptivas, a
 pretensão executiva do embargante se encontra fulminada pela
 prescrição. Destacou-se, ainda, que a prescrição não se interrompe
 pelas diligências que se mostraram infrutíferas à satisfação do
 crédito."
 7. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima
 transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que
 a demora decorreu exclusivamente em razão dos mecanismos da Justiça,
 devendo incidir o art. 240, § 3º, do Código de Processo Civil e a
 Súmula n. 106 do STJ - somente poderiam ter a sua procedência
 verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória
 (fls. 1049-1051).
 8. Não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
 reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
 preceitua a Súmula n. 7 do STJ, cuja redação é a seguinte: "A
 pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
 9. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
