# Registro público: STJ — 2919988

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155308/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f37398c10a35087d31e24c261c073855d587bdca383c6c1a401759ff0027e858

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
 SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA
 ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira
 fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em
 omissão no v. acórdão.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a
 jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar
 legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice
 da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede
 o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ISS. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
 SÚMULA N. 188 DO STJ. ALTERAR A CONCLUSÃO DO ÓRGÃO JULGADOR DEMANDA
 ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
 PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia de maneira
 fundamentada e pormenorizada, razão pela qual não há de se falar em
 omissão no v. acórdão.
 2. Verifica-se congruência entre a solução dada à lide e a
 jurisprudência sedimentada desta Corte Superior, a incidir a
 aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
 3. Alterar o entendimento do órgão julgador implicaria revisitar
 legislação de cunho local. Súmula n. 280 do STF. Outrossim, o óbice
 da divergência pela alínea a do inciso III do art. 105 da CF impede
 o conhecimento pela alínea c do mesmo dispositivo constitucional.
 4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
