{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15531,"origem":"stj","sha256_origem":"d63d75c598cf5601620b8c2ea5c443df44826583fd468bc8907c60c81065e09f","registro_original":{"id_fonte":"000827980","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766551","numero_registro":"202202681934","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS.\nCONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA\nNATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no\nsentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere\nna integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela\ntiver sido reconhecida.\nPrecedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC\n616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.\n3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta\nCorte manteve entendimento de que \"a condição de reincidente, uma\nvez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das\npenas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada\ncondenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para\ncada uma das reprimendas\" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.\nMin. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões\nmonocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nDJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.\n4. Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem\nentendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei\n13.964/2019 deve observar a verificação da existência de\nreincidência em delitos da mesma natureza.\nPrecedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em\n05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe\n09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de\n30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe\nde 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe\nde 03/03/2022.\n5. No caso concreto, o paciente é reincidente em crime equiparado a\nhediondo - tráfico de drogas e a extensão da reincidência somente\nfoi considerada em relação aos delitos equiparados a hediondos.\nPortanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em\nconsonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nnão havendo que se falar em constrangimento ilegal.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art84","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00084"],"jurisprudencia_citada":"(CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS\nSOMADAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 450475>>-ES,\n         <<AgRg no HC 509877>>-MS,\n         <<AgRg no HC 660579>>-SP,\n         <<AgRg no HC 616696>>-SP,\n         {{REsp 1957643}}-MG,\n         {{REsp 1978212}}-MG,\n         {{HC 714220}}-MG,\n         {{REsp 1977504}}-MT\n(REINCIDÊNCIA EM DELITOS DA MESMA NATUREZA - PACOTE ANTICRIME)\n   STJ - <<AgRg no HC 664003>>-SP,\n         <<AgRg no HC 675062>>-SP,\n         {{HC 731581}}-SP,\n         {{HC 718144}}-SP,\n         {{HC 736490}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d6acb37feb61c84d4c94d05e17df35c1cc620cd33349e44e97e91e7c951cc5c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
