# Registro público: STJ — 766551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d63d75c598cf5601620b8c2ea5c443df44826583fd468bc8907c60c81065e09f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS.
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA
NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem
entendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei
13.964/2019 deve observar a verificação da existência de
reincidência em delitos da mesma natureza.
Precedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe
09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
de 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 03/03/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso concreto, o paciente é reincidente em crime equiparado a
hediondo - tráfico de drogas e a extensão da reincidência somente
foi considerada em relação aos delitos equiparados a hediondos.
Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM TRÁFICO DE DROGAS.
CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES DE MESMA
NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).
2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no
sentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere
na integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela
tiver sido reconhecida.
Precedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC
616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.
3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta
Corte manteve entendimento de que "a condição de reincidente, uma
vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das
penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada
condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para
cada uma das reprimendas" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões
monocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
DJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA
FONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.
4. Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem
entendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei
13.964/2019 deve observar a verificação da existência de
reincidência em delitos da mesma natureza.
Precedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em
05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe
09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de
30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe
de 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 03/03/2022.
5. No caso concreto, o paciente é reincidente em crime equiparado a
hediondo - tráfico de drogas e a extensão da reincidência somente
foi considerada em relação aos delitos equiparados a hediondos.
Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em
consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art84, urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDIÇÃO DE REINCIDENTE - EXTENSÃO SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS
SOMADAS)
   STJ - <<AgRg no HC 450475>>-ES,
         <<AgRg no HC 509877>>-MS,
         <<AgRg no HC 660579>>-SP,
         <<AgRg no HC 616696>>-SP,
         {{REsp 1957643}}-MG,
         {{REsp 1978212}}-MG,
         {{HC 714220}}-MG,
         {{REsp 1977504}}-MT
(REINCIDÊNCIA EM DELITOS DA MESMA NATUREZA - PACOTE ANTICRIME)
   STJ - <<AgRg no HC 664003>>-SP,
         <<AgRg no HC 675062>>-SP,
         {{HC 731581}}-SP,
         {{HC 718144}}-SP,
         {{HC 736490}}-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00112
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00084

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art84](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art84)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art112)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1003635](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106554/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2138984](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/104293/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 993366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
