{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15532,"origem":"stj","sha256_origem":"5859e224c3b77328c8b76ee99a4b92bd4e49d0bbead9a487346e9dbb3fda24e7","registro_original":{"id_fonte":"000827981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"766341","numero_registro":"202202672984","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312,\nCAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E\nTRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA\nEMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA\nPROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE\nREEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo\npenal, é facultado o indeferimento, de  forma  motivada, das\ndiligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,\noutrossim, à parte requerente demonstrar a  real imprescindibilidade\nna produção da prova requerida. Precedentes.\n2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de  prova\nemprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,\nresponsável pela direção do processo, de modo que o seu\nindeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa,\ndesde que o faça de forma fundamentada.\n3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias\njustificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do\npedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que\n\"as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos\ndelituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo\npúblico que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia\nCivil\", de modo que, para se concluir em  sentido oposto, seria\nnecessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência\nincompatível com a via eleita.\n4. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e\nprovas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo  coligido\naos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente,  tendo em\nvista que as provas foram robustas e suficientes para a sua\ncondenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para   acolher o\npleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como\nrequer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de\nmatéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita,\nnotadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória\nfoi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi\ncertificado em 30/11/2021.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dd1cf90f3d7f92d698c131599d93a851b24116afefc457bc52260336e6e4b44c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
