# Registro público: STJ — 766341

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15532/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15532.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5859e224c3b77328c8b76ee99a4b92bd4e49d0bbead9a487346e9dbb3fda24e7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E
TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA
EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de  forma  motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a  real imprescindibilidade
na produção da prova requerida. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de  prova
emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,
responsável pela direção do processo, de modo que o seu
indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa,
desde que o faça de forma fundamentada.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias
justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do
pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que
"as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos
delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo
público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia
Civil", de modo que, para se concluir em  sentido oposto, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via eleita.
- **Item 4 (texto oficial):** Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e
provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo  coligido
aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente,  tendo em
vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua
condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para   acolher o
pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como
requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita,
notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória
foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi
certificado em 30/11/2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO. ARTIGO 312,
CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO E
TRANSITADA EM JULGADO. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA JUNTADA DE PROVA
EMPRESTADA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, ao magistrado, no curso do processo
penal, é facultado o indeferimento, de  forma  motivada, das
diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe,
outrossim, à parte requerente demonstrar a  real imprescindibilidade
na produção da prova requerida. Precedentes.
2. Nessa linha de intelecção, o exame do pedido de juntada de  prova
emprestada é mais um dos poderes que está conferido ao magistrado,
responsável pela direção do processo, de modo que o seu
indeferimento, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa,
desde que o faça de forma fundamentada.
3. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias
justificaram, de forma objetiva e fundamentada, o indeferimento do
pedido de juntada de prova emprestada, notadamente pelo fato de que
"as ações penais, por óbvio, foram instauradas a partir de fatos
delituosos diversos, convergindo em semelhança tão somente no cargo
público que a Recorrente ocupava à época - Escrivã de Polícia
Civil", de modo que, para se concluir em  sentido oposto, seria
necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
incompatível com a via eleita.
4. Uma vez que a Corte local, soberana na análise dos fatos e
provas, considerou, de forma fundamentada, que o acervo  coligido
aos autos foi apto a subsidiar a condenação da paciente,  tendo em
vista que as provas foram robustas e suficientes para a sua
condenação pelo crime de peculato, destaca-se que, para   acolher o
pleito defensivo de absolvição, por insuficiência probatória, como
requer a combativa defesa, seria necessário o revolvimento de
matéria fático-probatória, o que é inviável na via eleita,
notadamente nos autos de ação penal em que a sentença condenatória
foi mantida em sede de apelação, cujo trânsito em julgado foi
certificado em 30/11/2021.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
