{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15533,"origem":"stj","sha256_origem":"7317cd886fcf710e1b2d83bbe6d4f50a48830f3620acd968fb6702631f7a8267","registro_original":{"id_fonte":"000827982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"765916","numero_registro":"202202650707","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO\nPROFISSIONALIZANTE. ACRÉSCIMO DE 1/3: IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO\nDO ART. 126, § 5º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. A regra insculpida no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais\n- LEP traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao\ntempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso\nprofissionalizante.\nPrecedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.985.576/MG, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de\n19/5/2022; HC 720.992/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe\nde 09/08/2022; HC 754.266/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe\nde 03/08/2022; HC 551.340/SP. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe\nde 10/05/2022; RCD no HC 729.787/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe\nde 28/03/2022.\n3. É válido presumir que o legislador concebeu o acréscimo de 1/3 do\ntempo remido apenas para os casos de conclusão do ensino\nfundamental, médio e superior como forma de incentivar a finalização\nde uma formação que, além de ser bem mais demorada (veja-se que o\nensino fundamental tem carga horária de 1.600 horas e o ensino\nmédio, de 1.200), também envolve conhecimentos em áreas mais\nvariadas, implicando, de consequência, uma maior dedicação do aluno.\nO mesmo não se pode dizer de um curso de \"Auxiliar de Oficina\nMecânica\" com duração de 180 horas, como foi o caso do paciente.\n4. A teleologia ressocializadora do incentivo ao estudo associado à\nremição de pena não é negligenciada em relação a outros cursos (que\nnão o ensino fundamental, médio e superior) unicamente pelo fato de\nque sua conclusão não enseja o acréscimo de 1/3. Tal incentivo\ndecorre da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de\nfrequência escolar, na forma prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6e537caeada68996eb510e481a2f7091ea72f5309f1ccd44b73d76fbcb5705b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
