# Registro público: STJ — 765916

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15533/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15533.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7317cd886fcf710e1b2d83bbe6d4f50a48830f3620acd968fb6702631f7a8267

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO
PROFISSIONALIZANTE. ACRÉSCIMO DE 1/3: IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO
DO ART. 126, § 5º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
- **Item 2 (texto oficial):** A regra insculpida no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais
- LEP traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao
tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso
profissionalizante.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.985.576/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022; HC 720.992/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe
de 09/08/2022; HC 754.266/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 03/08/2022; HC 551.340/SP. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
de 10/05/2022; RCD no HC 729.787/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe
de 28/03/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** É válido presumir que o legislador concebeu o acréscimo de 1/3 do
tempo remido apenas para os casos de conclusão do ensino
fundamental, médio e superior como forma de incentivar a finalização
de uma formação que, além de ser bem mais demorada (veja-se que o
ensino fundamental tem carga horária de 1.600 horas e o ensino
médio, de 1.200), também envolve conhecimentos em áreas mais
variadas, implicando, de consequência, uma maior dedicação do aluno.
O mesmo não se pode dizer de um curso de "Auxiliar de Oficina
Mecânica" com duração de 180 horas, como foi o caso do paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** A teleologia ressocializadora do incentivo ao estudo associado à
remição de pena não é negligenciada em relação a outros cursos (que
não o ensino fundamental, médio e superior) unicamente pelo fato de
que sua conclusão não enseja o acréscimo de 1/3. Tal incentivo
decorre da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar, na forma prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. CONCLUSÃO DE CURSO
PROFISSIONALIZANTE. ACRÉSCIMO DE 1/3: IMPOSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO
DO ART. 126, § 5º, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova
jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as
hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação
cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
2. A regra insculpida no art. 126, § 5º, da Lei de Execuções Penais
- LEP traz rol taxativo para a incidência do acréscimo de 1/3 ao
tempo de remição pelo estudo, não abrangendo a conclusão de curso
profissionalizante.
Precedentes do STJ: AgRg no REsp n. 1.985.576/MG, relator Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de
19/5/2022; HC 720.992/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe
de 09/08/2022; HC 754.266/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe
de 03/08/2022; HC 551.340/SP. Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe
de 10/05/2022; RCD no HC 729.787/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe
de 28/03/2022.
3. É válido presumir que o legislador concebeu o acréscimo de 1/3 do
tempo remido apenas para os casos de conclusão do ensino
fundamental, médio e superior como forma de incentivar a finalização
de uma formação que, além de ser bem mais demorada (veja-se que o
ensino fundamental tem carga horária de 1.600 horas e o ensino
médio, de 1.200), também envolve conhecimentos em áreas mais
variadas, implicando, de consequência, uma maior dedicação do aluno.
O mesmo não se pode dizer de um curso de "Auxiliar de Oficina
Mecânica" com duração de 180 horas, como foi o caso do paciente.
4. A teleologia ressocializadora do incentivo ao estudo associado à
remição de pena não é negligenciada em relação a outros cursos (que
não o ensino fundamental, médio e superior) unicamente pelo fato de
que sua conclusão não enseja o acréscimo de 1/3. Tal incentivo
decorre da remição de 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar, na forma prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
