# Registro público: STJ — 3030765

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b12642ddedac7b8323fb1ebc08af016c90df2236efaecd9898ada0c85222363e

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA
 FAMILIAR. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA
 DIALÉTICA RECURSAL. DUPLA CAMADA DISCURSIVA MATERIALMENTE
 INSUBSISTENTE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.
 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 1. A controvérsia nuclear reside na configuração de deficiência
 dialética recursal por ausência de impugnação específica dos
 fundamentos da decisão denegatória (art. 932, inciso III, do CPC e
 art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ), em sede de agravo em
 recurso especial que versa, no plano material subjacente, sobre a
 correta aplicação do Tema Repetitivo n. 1.115/STJ à hipótese de
 segurado especial titular de propriedade rural superior a quatro
 módulos fiscais.
 2. A decisão agravada, emanada da Presidência desta Corte, não
 conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a parte
 agravante deixou de impugnar especificamente o óbice erigido pela
 Súmula n. 7/STJ, consignado na decisão denegatória do Tribunal de
 origem, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253,
 parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
 3. A inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal Regional
 Federal da 1ª Região fundou-se precipuamente na incidência da Súmula
 n. 7/STJ, considerando que o acórdão recorrido baseou a
 improcedência do pedido de aposentadoria rural não exclusivamente no
 tamanho da propriedade, mas também na fragilidade da prova oral e
 na ausência de início razoável de prova material do exercício de
 trabalho rural em regime de economia familiar, conclusão jurídica
 extraída do substrato fático-probatório subjacente à lide.
 4. Debruçando-se sobre a arquitetura argumentativa do agravo em
 recurso especial, cujas premissas se reproduzem no presente agravo
 interno, identifica-se a presença de dupla camada discursiva que,
 conquanto formalmente estruturada, revela-se materialmente
 insubsistente para os fins colimados: em uma primeira dimensão
 argumentativa, o recorrente limita-se a refutar, de maneira genérica
 e abstrata, a incidência do verbete de súmula obstativo; em uma
 segunda vertente, pressupondo superado aquele óbice processual,
 reproduz, ipsis litteris, a mesma tese jurídica rechaçada pelas
 instâncias ordinárias.
 5. Tal conformação estrutural, conquanto ostente aparência de
 impugnação dialética, não configura, em substância, contraposição
 específica ao elemento determinante da inadmissibilidade recursal.
 Repelir o enquadramento jurisprudencial para, ato contínuo, reiterar
 os mesmos elementos fático-probatórios já valorados negativamente
 pelo órgão julgador a quo constitui expediente que transcende os
 limites da legítima impugnação aos fundamentos da decisão agravada,
 caracterizando, em verdade, tentativa de instauração de indevida
 terceira instância revisora, incompatível com a missão institucional
 desta Corte Superior de uniformização do direito federal
 infraconstitucional.
 6. A mera refutação abstrata da aplicabilidade do óbice sumular,
 seguida da reprodução dos mesmos argumentos de mérito já enfrentados
 e rechaçados pelas instâncias ordinárias, não atende ao ônus de
 impugnação específica imposto pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, à luz
 do princípio da dialeticidade recursal, incidindo o óbice da Súmula
 n. 182/STJ: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
 atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
 7. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.656.718/MG, relator
 Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025;
 AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
 Segunda Turma, julgado em 15/12/2022.
 8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
