# Registro público: STJ — 2959445

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bff7a5d5777d17391e491ae1b791a8b83b67df4ace7fb2d93865f9a65b3021ce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA
 LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
 DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS
 EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já
 decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
 reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do
 art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a
 Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência
 das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da
 falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art.
 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de
 violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que
 não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais.
- **Item 4 (texto oficial):** A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices
 sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do
 dispositivo indicado na instância ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. ART. 3º, INCISO XXV, DA
 LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E N. 282/356 DO STF.
 PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO
 DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INADEQUAÇÃO DOS
 EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
 de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já
 decidida.
 2. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia ao
 reconhecer a ausência de prequestionamento da alegada violação do
 art. 3º, inciso XXV, da Lei Complementar n. 116/2003, aplicando a
 Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a incidência
 das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal diante da
 falta de exame da tese recursal pelo Tribunal de origem.
 3. Para a configuração do prequestionamento ficto previsto no art.
 1.025 do Código de Processo Civil, é imprescindível a alegação de
 violação ao art. 1.022 do mesmo diploma no recurso especial, o que
 não ocorreu, inviabilizando o afastamento dos óbices processuais.
 4. A invocação de prequestionamento implícito não afasta os óbices
 sumulares quando a matéria federal não foi decidida à luz do
 dispositivo indicado na instância ordinária.
 5.  Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bff7a5d5777d17391e491ae1b791a8b83b67df4ace7fb2d93865f9a65b3021ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bff7a5d5777d17391e491ae1b791a8b83b67df4ace7fb2d93865f9a65b3021ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

