# Registro público: STJ — 3190459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-07-01
- **Publicação:** 2026-07-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e3fa3033939cb00998d81514eca1f8db4c2b9276d4808664abacc71affd5c4a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/f1729aac-c59d-41fa-8acc-a2fcaa8f25c3/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451971
- **Número de registro na fonte:** 202600651075
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada
 contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua
 reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com
 adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas,
 autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o
 arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para
 "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em
 relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e
 declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela
 Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao
 cargo que ocupava"
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação
 Hospital Centenário.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de
 cotejo analítico.
- **Item 4 (texto oficial):** Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
 ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio
 jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos
 previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de
 repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação
 da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido
 e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas
 idênticas ou semelhantes.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos
 moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição
 de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.
- **Item 6 (texto oficial):** O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO: INEXISTÊNCIA DE
 COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. Na origem: ação ordinária de indenização ajuizada pela Agravada
 contra a Fundação Hospital Centenário - FHCSL em que objetiva a sua
 reintegração e pagamento de salários, décimo terceiro, férias com
 adicional de 1/3 e parcelas remuneratórias habitualmente recebidas,
 autorizado o desconto de IAPS, ou, em caso de indeferimento, o
 arbitramento de indenização. O pleito foi julgado procedente para
 "reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração em
 relação à autora pelo ilícito administrativo de abandono de cargo e
 declarar a nulidade do procedimento disciplinar instaurado pela
 Portaria n. 447/2016 e, por consequência, reintegrar a autora ao
 cargo que ocupava"
 2. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da Fundação
 Hospital Centenário.
 3. No caso em exame, o especial não foi admitido por ausência de
 cotejo analítico.
 4. Para infirmar, de modo adequado, o fundamento autônomo de
 ausência de cotejo analítico, no tocante à alegação de dissídio
 jurisprudencial, a comprovação exige o atendimento dos requisitos
 previstos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e no art.
 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 consistentes em: apresentação de cópia, certidão ou citação de
 repositório oficial/credenciado do acórdão paradigma, com indicação
 da fonte, e realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido
 e o paradigma, demonstrando circunstâncias fáticas e jurídicas
 idênticas ou semelhantes.
 5. In casu, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos
 moldes legais e regimentais, sendo insuficiente a mera transcrição
 de ementa ou de trechos de voto, seguida de considerações genéricas.
 6. O agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto
 de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de
 todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o
 recurso especial, a atrair a incidência do art. 932, inciso III, do
 CPC e da Súmula n. 182 do STJ.
 7. Agravo não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
